A Proteção das Crianças no Âmbito do Direito Internacional
A proteção das crianças não escaparia ao Direito Internacional, que as tutela frente às organizações internacionais, Estados, pessoas.
Seus direitos envolvem muito mais do que a integridade física e psíquica, englobando direitos civis e da personalidade, em especial na família, como adoção, alimentos, guarda e poder familiar. Esses tratados são especialmente importantes, sendo alguns: Convenção Internacional do Trabalho/1919, Convenção sobre Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, Declaração de Genebra/1924, e Declaração dos Direitos das Crianças/1959(ONU).
A Convenção de 1989 sobre o tema, ratificada em 1990, consagrou o superior interesse da criança e como sujeitos, com planos de ação e normas auto executáveis, protegendo os adolescentes até os 18 anos. Desde a sua elaboração, criou tendências que influenciaram o Estatuto da Criança e do Adolescente, que além de passarem a ser sujeitos de direito, contemplou também o superior interesse da criança e a doutrina da proteção integral em substituição à doutrina da situação irregular.
Com relação à integridade, o uso da violência sexual em crianças e adolescentes como tática de guerra para fins de atingimento psicológico imediato e remoto é apontado em diversos estudos científicos, sendo objeto, inclusive, de ações direcionadas ao combate às violações do Direito Internacional Humanitário, Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Penal Internacional pela Organização das Nações Unidas.
Estupro e outras formas de violência sexual dolosamente cometidas em tempos de conflito, podem ser definidas como crimes contra a humanidade e crimes de guerra. No entanto, os efeitos funestos de tais crimes não se limitam às atrocidades cometidas em momentos de hostilidade extrema entre nações que se digladiar com base em interesses materiais antagônicos, mas se revelam também ocasionais dentro de núcleos familiares em que tal conduta seria inimaginável frente à natural reciprocidade de respeito e confiança que deveriam ter plenitude. O ato, por si, independente do contexto que está inserido, constitui animalesca ação humana, cuja conduta rompe direitos existenciais inatos.
