Uma convenção além do tempo e espaço: a convenção da ONU sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras
Também conhecida como a Convenção da ONU sobre o Reconhecimento e Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, a Convenção de Nova York de 1958 é considerada o acordo multilateral de maior importância no âmbito do Direito Arbitral Internacional, haja vista ter nascido com o propósito de estabelecer critérios e condições de circulação dessas Sentenças pelo mundo, para além de onde foi prolatada.
Nesse sentido, ao se falar de Arbitragem Internacional, naturalmente tem-se em questão problemáticas contratuais plurilocalizadas, conectadas a mais de uma jurisdição e/ou ordenamento jurídico, que demandam soluções seguras e efetivas não apenas em relação ao negócio em si, mas especialmente considerando as incógnitas e problemas ínsitas dos contratos internacionais (órgão julgador competente e direto material aplicável), desembocando, por fim, em como fazer circular e, por conseguinte, tornar passível de execução, sentenças condenatórias que tenham por origem um contrato internacional.
Os debates que circulam em torno da Convenção de Nova York podem ser considerados como “problemáticas solucionadoras”; é uma problemática porque compõem um conjunto de problemas ligados à mesma natureza inseridas no mesmo campo de atuação e concernentes a um objeto comum. Porém, é solucionadora porque traz consigo a possibilidade de desenvolvimento de novos raciocínios que darão ensejo a soluções inovadoras, respaldadas pela segurança jurídica contida em norma com potencial atingimento global, que tem o poder de transformar obstáculos em trampolins transnacionais nas mais diversas áreas intercambiáveis às ciências jurídicas.
Dentre os debates que fazem parte das “rodas” jurisconsultas e acadêmicas, estão a definição do campo de aplicação da Convenção de Nova York com vistas ao critério territorial, estudos sobre as regras de competência jurisdicional acerca da executoriedade das sentenças arbitrais, e a assertividade quanto aos juízos competentes para dirimir dúvidas no tocante as convenções de arbitragem. O melhor disso tudo é que em tudo há uma finalidade prática focada nas relações humanas e sua melhor fluidez para a vida, seja em âmbito interpessoal ou negocial.
