Uma Breve História da Importação no Direito Patentário:
de tática para incorporação de tecnologias estrangeiras à harmonização internacional
Jorge Enrique de Azevedo Tinoco (*)
Palavras-chave: Direito Patentário, Propriedade Intelectual, Importação.
Introdução
O princípio da territorialidade é uma das características mais marcantes do direito patentário. Por mais que certas concessões ocorram em alguns contextos[1], o princípio da territorialidade nunca deixou de ser um ponto fundamental quando se pensa em proteção da propriedade intelectual para além das fronteiras nacionais (SCHULTES, 2013).
Nesse sentido, a importação de produtos patenteados, ao longo da história, significou uma troca de conhecimentos entre povos e culturas diferentes. Até os dias atuais, acordos internacionais buscam harmonizar diferentes legislações domésticas e trazem disposições específicas sobre a importação de produtos patenteados.
Sabendo da importância da matéria e da significativa evolução dos sistemas patentários após a Primeira Revolução Industrial, o presente estudo propõe traçar um breve histórico do tratamento da importação pelos sistemas nacionais de patente a começar pela França do século XVIII e se estendendo até o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS).
Século XVIII
Uma das primeiras menções ao termo “importação”, no contexto da legislação patentária, remete à França do século XVIII. Segundo Sugden e Cockerill (2017), nesse período histórico, a crescente industrialização destacava os inventos britânicos, principalmente na área têxtil, com novas máquinas, como o Flying Shuttle (aproximadamente 1733) e a Spinning Mule (aproximadamente1779). Em função da crescente inovação britânica, países vizinhos buscaram importar os inventos e o know-how estrangeiro para suas próprias indústrias.
Foi nesse período que a coroa francesa propôs generosas premiações a alguns atores industriais[2] britânicos e irlandeses em troca da importação dos inventos protegidos por patente no exterior para a França[3] (NEUMEYER, 1956). De qualquer maneira, ainda conforme Neumeyer (1956), os britânicos que aceitaram essa oferta se depararam com um sistema de proteção patentária basicamente arbitrário, no qual o monarca determinava a extensão e a duração do privilégio conferido, assim como a recompensa ofertada.
Já no período da Revolução Francesa, em 1791, a linguagem presente na modernização da legislação patentária trouxe o inventor como figura central detentora do direito natural de explorar a invenção. Essa noção idealista de um direito natural à invenção foi adotada por diversos sistemas de patentes ao redor do mundo, tais como o brasileiro (em 1809), o russo (em 1812) e o espanhol (em 1820). Todavia, mesmo com essa ênfase, o conceito de “estado da arte” trazido pela norma francesa em questão só se estendia para o uso na França. Dessa forma, era possível que importadores patenteassem, em território francês, invenções preexistentes em território estrangeiro (BOTTOMLEY, 2014).
Nesse sentido, a lei patentária francesa de 1791 incluía uma modalidade de patente especifica para “patentes de importação”, ou seja, patentes que protegiam aquele que fosse o primeiro a importar invenções estrangeiras para território francês. Entretanto, embora esse baixo requerimento de novidade removesse algumas barreiras para a obtenção de uma patente, o alto custo envolvido com a aquisição desse privilégio tornava o processo proibitivo para a maior parte dos franceses[4] (GALVEZ-BEHAR, 2019).
Século XIX
De acordo com Galvez-Behar (2019), a lei patentária de 1791 foi alvo de duras críticas, o que ensejou a inquietação de inventores e atores da indústria. Muito por conta dessa insatisfação, uma nova reforma foi aprovada em 1844, promovendo um sistema notadamente protecionista[5]. A reforma extinguiu o modelo de “patente de importação” e promoveu a integração de inventores advindos do exterior ao conferir tratamento paritário entre depositantes estrangeiros e domésticos[6].
Avançando na linha do tempo, em 1883, foi assinada uma das mais influentes convenções internacionais em matéria de propriedade intelectual: a Convenção Unionista de Paris (CUP). Os primeiros Estados signatários da CUP foram Bélgica, Brasil, França, Itália, Holanda, Portugal, Espanha e Suíça. Essa convenção estabeleceu diversos dos pilares internacionais que regem os sistemas de propriedade intelectual até os dias atuais, tais como o tratamento nacional e o direito de prioridade (WIPO, 2020).
No texto original da CUP (1883), não havia ainda disposições sobre o direito exclusivo de importação de produtos patenteados. Todavia, o art. 5º trazia uma vedação à perda de direitos dos detentores de patentes que importassem os produtos protegidos produzidos em outros países[7] (BRASIL, 1884). Outro dispositivo interessante da CUP é o reconhecimento de algumas modalidades de privilégios já abolidos por alguns países, como o privilégio de importação, mencionado anteriormente.
Em 1887, a CUP entra em vigor nos Estados Unidos (WIPO-LEX, 2020), mas, com a possível exceção das normas referentes ao tratado internacional, o ordenamento estadunidense ainda era essencialmente focado em reger condutas internas (FISCH; ALLEN, 2004). Como proferido em 1853 pelo Juiz-Chefe da Suprema Corte dos Estados Unidos, Roger Brooke Taney, no caso Brown v. Duchese:
[…] os atos do Congresso não operam e não foram feitos para operar além dos limites dos Estados Unidos, e como os direitos de propriedade do titular da patente são derivados deles, eles não podem se estender para além dos limites aos quais a própria lei se restringe. O uso [do invento] fora da jurisdição dos Estados Unidos não é uma violação de seus direitos, uma vez que [o titular] não tem direito à compensação sobre o lucro ou vantagem percebida por terceiros que derive da patente (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1856, p.195-196, tradução nossa).
O Patent Act de 1870, por sua vez, também corroborava com essa limitação, descrevendo os direitos exclusivos do inventor como os atos de “[…] produzir, usar e vender a referida invenção ou descoberta por toda a extensão dos Estados Unidos e seus territórios […]” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1870, p.5, tradução nossa).
Século XX
A próxima reforma patentária substancial nos Estados Unidos ocorreu em 1952, o Patent Act of 1952 adicionou diversas provisões ao Título 35 do U.S. Code (U.S.C.). De qualquer maneira, ainda não havia, no texto de 1952, uma previsão legal no rol de direitos exclusivos do titular da patente que o conferisse a exclusividade de importação do invento. Limitava-se a redação a delimitar o “direito de excluir terceiros da produção, do uso, da oferta para venda e da venda da invenção por toda a extensão dos Estados Unidos” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1952, s/p, tradução nossa).
Pouco mais de uma década depois, a Revisão de Estocolmo da CUP (1967) adicionou o Art. 5º quater ao texto da convenção. O artigo em questão avançou a harmonização legislativa internacional ao solidificar o direito à importação de matéria patenteada como um direito exclusivo do titular. Explicita a referida norma que:
[…] quando um produto for introduzido num país da União no qual exista uma patente protegendo um processo de fabricação desse produto, o titular da patente terá, com referência ao produto introduzido, todos os direitos que a legislação do país de importação lhe conceder, em virtude da patente desse processo, com referência aos produtos fabricados no próprio país (INPI, 2020, p.18-19).
Ao longo da década de 70, com a intensificação do comércio internacional, algumas empresas continuaram a desafiar os limites dos direitos patentários. Esse foi o caso em Deepsouth Packing Co. v. Laitram Corp. (1972). No caso em questão, Laitram acusou Deepsouth de infringir duas patentes para aparatos que removem o intestino do camarão. Nesse contexto, Laitram encontrou sucesso em primeira e segunda instâncias. A decisão pela violação da patente proibiu Deepsouth, inclusive, de enviar ao exterior componentes das máquinas para serem montados pelos clientes no exterior. Entretanto, a Suprema Corte dos Estados Unidos reverteu essa decisão justificando que a interpretação das cortes inferiores atingiria condutas diversas das que eram trazidas pela lei federal.
A instrução dada pelo Art. I [da Constituição] é que o Congresso terá o poder de promover o progresso das ciências e das artes úteis. Quando, como ocorrido aqui, a Constituição é permissiva, o indicativo da extensão de até onde o Congresso escolhe ir poderá vir apenas do Congresso. Estamos aqui interpretando as previsões de um estatuto que foi aprovado em 1952 (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1972, p.530, tradução nossa).
O sentimento de injustiça deixado após a decisão no caso Deepsouth levou o Congresso dos Estados Unidos a aprovar, em 1984, um acréscimo ao texto contido no 35 U.S.C. §271. O texto aprovado pelo Congresso incluiu o 35 U.S.C. §271(f) e, pela primeira vez, uma norma patentária estadunidense passou a regular atividades que acontecem fora do território nacional (FISCH; ALLEN, 2004). O intuito do 35 U.S.C. §271(f) foi fechar brechas legais que permitiam que empresas enviassem e recebessem peças desmontadas de aparatos cobertos por patentes americanas. Para tal, a adição da seção 271(f) propõe que o ato de importar para ou exportar dos Estados Unidos “todos ou uma porção substancial dos componentes de uma invenção patenteada” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2010, s/p, tradução nossa) significa um ato de violação. Pela nova seção, também se entende como ato de violação a importação ou exportação de um “componente feito ou especialmente adaptado para uso na invenção” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2010, s/p, tradução nossa) sem qualquer utilidade comercial para além desse contexto.
Quatro anos depois, em 1988, no mesmo espírito de remover brechas para exploração do texto legal, o Congresso dos Estados Unidos passou o Process Patent Act of 1988. Essa revisão do Título 35 do U.S.C. adicionou à Seção §271 a alínea (g). Por meio da redação trazida pelo 35 U.S.C. §271(g), a lei estadunidense passou a considerar como um ato de violação a importação para os Estados Unidos de um produto feito a partir de um processo patenteado nesse país (HITCHCOCK; NARD, 1993). A nova lei objetivou, portanto, proibir a atividade de empresas que produziam mercadorias no exterior usando um processo patenteado e as traziam de volta logo em seguida.
Com as negociações do Acordo TRIPS na Rodada Uruguai, em 1994, novos avanços foram feitos para a harmonização global na gestão da propriedade intelectual. Embora não tenha sido a primeira vez que o direito exclusivo de importação tenha sido discutido em tratado[8], a linguagem do TRIPS fez com que o direito à importação do produto patenteado fosse reconhecido em escala internacional e incorporado explicitamente por legislações como a brasileira[9] e a estadunidense[10] (PETERSEN, 2003). A linguagem do artigo 28.1(a) do TRIPS torna claro o escopo do direito que se busca conferir: “[…] uma patente deverá conferir ao seu titular os seguintes direitos exclusivos: […] excluir terceiros de […] fazer, usar, oferecer à venda, vender ou importar com esses propósitos aqueles bens” (WTO, 1994, p.332, tradução nossa).
Conclusão
O compartilhamento de conhecimento é fundamental para o desenvolvimento tecnológico humano. Dessa maneira, é desejável que novas tecnologias sejam compartilhadas e que se evite o segredo. É por essa razão que o processo de concessão de patentes pressupõe o duty of disclosure, candour and good faith[11]. Nesse sentido, ao longo da história, o processo de importação de tecnologias patenteadas foi um meio pelo qual países promoveram o desenvolvimento industrial próprio ao incorporar inventos estrangeiros.
Todavia, com os avanços industriais, as melhorias na qualidade de vida e a integração internacional, o ritmo dos avanços tecnológicos aumentou consideravelmente. Logo passou-se a pensar na importação não apenas como uma forma de assimilar a tecnologia de outros países, mas como um direito exclusivo do inventor.
Em um contexto de crescente integração internacional, é difícil fazer previsões sobre quais os próximos rumos das tecnologias e das leis que regem a inovação. De qualquer maneira, não seria polêmico apontar que as próximas discussões acerca da harmonização das legislações patentárias a nível internacional deverão aprofundar ainda mais a discussão sobre o direito à importação de produtos patenteados.
Espera-se que esse breve apanhado histórico tenha servido para elucidar algumas das primeiras abordagens à importação no contexto do direito de patentes. Também é esperado que a contextualização histórica trazida nesse texto contribua com a discussão futura acerca do tratamento legal da importação no direito patentário.
[1] Um exemplo é o sistema europeu, que conta com escritórios nacionais e supranacionais de patentes.
[2] Esses atores industriais não eram necessariamente os inventores, mas apenas importadores que possuíam know-how suficiente para descrever a invenção e operar o invento.
[3] O potencial detentor da patente francesa por um invento britânico não era, necessariamente, o titular da patente britânica. Qualquer um que tivesse suficiente conhecimento acerca do invento poderia pleitear a proteção e recompensa ofertadas pela coroa francesa. Esse sistema, portanto, não tinha como objetivo primário o incentivo à atividade inventiva e a recompensa do inventor, mas a rápida incorporação de tecnologias estrangeiras.
[4] O preço médio para a obtenção de uma patente francesa em 1791 variava entre 300 e 1500 francos. Metade desse preço deveria ser pago imediatamente ao fazer o pedido de registro e o restante seis meses depois. O salário médio diário de um trabalhador francês no mesmo período era de 1,5 francos.
[5] Esse sistema, conquanto tenha promovido a integração de inventores estrangeiros, era considerado protecionista da economia francesa, uma vez que trazia duas exigências para o detentor da patente: (i) a exploração obrigatória do invento em território francês; e (ii) a proibição de importar o produto objeto da patente de outro país.
[6] Essa noção de tratamento paritário de inventores estrangeiros inspirou a primeira legislação verdadeiramente internacional em propriedade intelectual: a Convenção Unionista de Paris (CUP).
[7] É possível que essa determinação do Art. 5º da Convenção tenha sido inserida com o intuito de desencorajar comportamentos protecionistas, como as exigências trazidas pela reforma patentária francesa de 1844.
[8] Vide Revisão de Estocolmo da CUP, art. 5º quater.
[9] Art. 42 da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996.
[10] Emenda ao 35 U.S.C. §271(a).
[11] Essa expressão é comumente utilizada no direito patentário estadunidense e se refere ao dever de descrever em detalhes a invenção e o estado da arte, além de manter a boa-fé durante todo o processo de registro.
Referências
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Sobre o autor

Jorge Enrique de Azevedo Tinoco
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pesquisador do Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) e do Observatório de Direito Internacional do Rio Grande do Norte (OBDI) nas linhas de Cooperação Jurídica Internacional e Propriedade Intelectual.
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