Gusmão v. Grupo GMT
Beatriz Costa da Silveira Barros (*)
A escolha do presente caso se deu pelo fato de ser um litígio advindo da aquisição de uma empresa, contexto em que a cláusula de sandbagging, meu principal objeto de estudo, é bastante utilizada. Somado a isso, tal caso foi o mais recente julgado por uma corte de Nova Iorque, estado estadunidense que utiliza-se da teoria contratual limitada para a análise do direito à indenização frente à violação da cláusula de declarações e garantias por uma das partes, teoria esta que tem certa afinidade com os sistemas jurídicos sulamericanos.
Em março de 2003 ocorreu o closing do contrato de compra e venda da empresa Vigo[1] (Target), realizado entre o grupo GMT (GMT) e Hélio Gusmão, Flavio Newlands Moniz Freire e Ivan Newlands Moniz Freire (Gusmão). Na ocasião, o grupo GMT caracterizou-se como comprador de todas as ações da Vigo, antes controlada por Hélio, Flavio e Ivan.
Vale salientar que o contrato de compra e venda em comento tinha uma cláusula que previa a conta escrow, que funciona basicamente como uma garantia ao comprador. No caso, a GMT depositou aproximadamente cinco milhões de dólares do preço de compra na referida conta, na hipótese de haver violação de alguma garantia contratual, situação em que esse valor não seria liberado para o vendedor.
Pois bem, em setembro de 2004 a GMT reivindicou indenização por cinco ações existentes contra a Vigo, das quais quatro se configuraram demandas movidas por terceiros contra a Vigo, enquanto a quinta tinha a ver com uma violação de garantia, teoricamente ocorrida no Brasil. Por essa reivindicação, restou impedida a entrega de qualquer valor que estava na conta escrow para os vendedores.
Por essas razões, em junho de 2006, a GMT recusou-se a liberar os fundos, de modo que Gusmão entrou com uma ação, pedindo julgamento sumário, e buscando a declaração de que tinham direito ao valor depositado na conta escrow, argumentando que o grupo GMT teria se recusado a liberar os fundos sem qualquer base legítima.
Em resposta, a GMT realizou pedido de reconvenção, argumentando que teria havido violação da cláusula de declarações e garantias do contrato[2], no que tange à operação realizada no Brasil pela empresa Vigo.
Neste ponto, é imprescindível esclarecer o argumento da GMT para sustentar que houve quebra de declarações e garantias, qual seja: a operação da Vigo no Brasil. A Politiburo, entidade correspondente da empresa Vigo no Brasil, foi licenciada de maneira indevida segundo a legislação brasileira.
A questão principal deste caso diz respeito ao fato de que o grupo GMT tinha ciência da referida violação da garantia, pois sabia dos negócios da Vigo com a Potiburo no Brasil. Por isso, os demandantes tentaram alegar que os compradores tinham renunciado a seu direito de requerer a indenização com base na violação da garantia, pois já sabiam que a informação era imprecisa.
Entretanto, o tribunal negou o pedido dos vendedores para julgamento sumário sobre a violação do pedido de garantia, constatando que o registro factual não foi suficientemente desenvolvido no que diz respeito a como o comprador soube da imprecisão da garantia dos vendedores antes de fechar.
A decisão do caso esclareceu que, segundo a lei de Nova Iorque, se o vendedor revelar ao comprador que uma garantia específica é imprecisa antes do fechamento do contrato, considera-se que o comprador renunciou ao seu direito de indenização por violação da garantia, a menos que o comprador “preserve expressamente seu direitos”, que seria a inserção de uma cláusula de sandbagging.
Por outro lado, se não houver a cláusula expressa, é garantido o direito do comprador de reivindicar indenização pela quebra de garantia, desde que a fonte do conhecimento não seja o vendedor. Ou seja, se foi informado por um terceiro ou é uma informação de conhecimento comum, a interpretação é de que a parte estava comprando a promessa do vendedor em relação à verdade dos fatos garantidos, de modo que subsiste o direito à indenização.
Desse modo, o pedido dos demandantes para julgamento sumário rejeitando a violação da garantia da GMT foi negado, e a alegação de negligência do grupo Gusmão acerca das falsas declarações foram concedidas.
A partir da análise do caso em tela, bem como examinando outras decisões proferidas por diversos estados norte americanos e países ao redor do globo, depreende-se que ainda não estamos diante de um entendimento uníssono quanto a teoria utilizada para julgar os casos de violação de cláusula de declarações e garantias, quando o contrato não dispõe de uma cláusula pro sandbagging ou até anti sandbagging para esclarecer a interpretação.
Na verdade, em alguns países, como é o caso do Brasil, não há nem mesmo o entendimento pacífico de que a cláusula pro sandbagging seria válida, diante dos possíveis conflitos que esta pode causar ao ser confrontada com o princípio da boa-fé. Ante o exposto, a discussão acerca dos parâmetros e teorias utilizadas para determinar a concessão do direito de indenização nessas causas é ainda mais incerta.
[1] Empresa provedora de serviços de transferência de moeda internacional.
[2] No seu melhor conhecimento, não existia nenhuma circunstância que, a partir de uma análise razoável, pudesse constituir ou resultar em uma violação da lei.
Referências
ANGELAKOS, Dimitrios; MIZIOLEK, Aleksandra. Sandbagging: From poker to the World of Mergers and Acquisitions. 2013. Disponível em: https://www.michbar.org/file/journal/pdf/pdf4article2216.pdf. Acesso em: 13 mai. 2021.
CASETEXT. Gusmão v. GMT Group, Inc. 2008. Disponível em: https://casetext.com/case/gusmao-v-gmt-group. Acesso em: 10 mai. 2021.
MOTTA, Ivan Dias. A viabilidade da utilização da cláusula pro-sandbagging no ordenamento jurídico brasileiro. 2020. Anais do X CONBRADEC. vol.05, n°.36, Curitiba, 2020. pp. 202-220.
SERRANO, Felipe Quintero. La Validez de la Cláusula “Pro-sandbagging” pactada en los Contratos de Compraventa de Acciones y de Activos en el Sistema Jurídico Colombiano. 2014. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/3600/360033223014.pdf. Acesso em: 13 mai. 2021.
Sobre a autora

Beatriz Costa da Silveira Barros
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Estagiária na área de contencioso cível no André Elali Advogados. Pesquisadora no Observatório de Direito Internacional do Rio Grande do Norte, na linha Direito Internacional e Jurisdição. Pesquisadora e oradora no PotiArb. Tem interesse nas seguintes áreas: Direito Internacional; Direito Comercial; Direito Societário Relações Internacionais; Arbitragem; Resolução Adequada de Disputas.
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