Bruxas ou Vítimas?
A Perseguição de Mulheres Acusadas de Bruxaria na Tanzânia à Luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos
Letícia Lopes Borja (*)
Partindo-se do atual contexto de violação generalizada dos direitos humanos na Tanzânia, onde se perpetuam movimentos ainda pouco investigados de perseguição por acusações de bruxaria, o presente artigo elegeu como objetivo central a análise da efetividade das ações locais e internacionais na mitigação do fenômeno. Para isso, investigou seu panorama político, cultural e econômico e refletiu sobre a aplicação das normas de Direitos Humanos ao caso. Metodologicamente, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental de natureza teórica e abordagem qualitativa. Concluiu-se pela existência de numerosos mecanismos internos e externos de proteção, que apesar do largo potencial, não encontram eficácia na aplicação.
Palavras-chave: Direito Internacional. Direitos Humanos. Bruxaria. Tanzânia
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Introdução
Apesar de ser considerado, hoje, uma das maiores vitórias da humanidade, o conceito contemporâneo de direitos humanos foi uma conquista recente, consolidada definitivamente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Embora esta não tenha atingido a “paz perpétua” sonhada por Kant2, conseguiu evitar uma série de atrocidades e reconhecer a existência de direitos naturais, iguais e universais.
A despeito de as mulheres não terem sido incluídas nesse movimento inicial — uma vez que não possuíam status público de indivíduo e representavam uma simples extensão de seus pais, irmãos ou marido —, a luta pela igualdade de gênero ao longo dos séculos XIX e XX culminou no reconhecimento da figura feminina enquanto sujeito de direitos, simbolizando um grande passo no enfrentamento da ordem patriarcal, autoritária e misógina que imperava — e ainda impera — em alguns países.
As normas, entretanto, não são capazes de transformar a sociedade se não forem reconhecidas pelos destinatários. Tendo isso em vista, é evidente que, embora as mulheres sejam internacionalmente identificadas em sua plena dignidade, violações sistemáticas de seus direitos continuam ocorrendo em diversas partes do mundo. Na África, e em especial na Tanzânia, o sistema de crenças tribais, os programas educacionais deficientes, o difícil acesso à justiça e a inércia governamental — a serem posteriormente debatidos neste artigo — contribuem ainda mais na perpetuação desses atentados, os quais manifestam uma soma de interesses econômicos, políticos e sociais subjacentes.
Nesse contexto, o presente estudo buscará discutir o caso da perseguição e assassinato de mulheres acusadas de bruxaria na Tanzânia, refletindo e inserindo o tema no campo de discussões do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Para tanto, analisará a conjuntura econômica, cultural, política e social que permite a continuidade desse fenômeno, estudará o
princípio da dignidade humana e sua possível violação por tal episódio, levantará a legislação interna da Tanzânia e verificará as ações internacionais de combate ao fenômeno.
Metodologicamente, será realizada uma pesquisa de abordagem qualitativa, natureza teórica e objetivo exploratório, tendo em vista o propósito de entender, descrever e interpretar os fatos relacionados ao tema. Ademais, serão eleitos como procedimentos técnicos o estudo bibliográfico e documental sobre os Direitos Humanos, em especial sua garantia, promoção e controle pelo sistema interno tanzaniano, pelo sistema regional africano e pelo sistema universal, a partir da consulta de artigos, livros, relatórios e legislações internacionais. Também aplicar-se-á um estudo de caso no quadro de perseguição e assassinato de mulheres acusadas de bruxaria na Tanzânia, além de uma revisão de literatura sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e suas relações com a situação em pauta.
A investigação dessa temática buscará compreender duas problemáticas centrais: as ações do governo tanzaniano têm sido eficazes na proteção da dignidade e dos direitos humanos das vítimas dessa perseguição? As intervenções internacionais — sejam por meio de Organizações Não Governamentais (ONGs), agências multilaterais ou sistemas regionais — têm contribuído para a mitigação de tal violência?
Esses questionamentos nortearão uma reflexão sobre a condição de vulnerabilidade multifatorial enfrentada pelas mulheres tanzanianas, trazendo à tona um fenômeno que, apesar de vitimar centenas de indivíduos todos os anos — conforme será exposto no presente estudo — é pouco explorado e divulgado pelo grande público. A informação e a ciência dos fatos,
entretanto, são de extrema importância no confronto desse evento, haja vista que a mobilização internacional e popular é fundamental para a preservação dos direitos humanos das vítimas.
2 O PANORAMA DA PERSEGUIÇÃO
A República Unida da Tanzânia, localizada na costa oriental do continente africano, é um dos países mais pobres do mundo, com Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) e Produto Interno Bruto (PIB) inferiores à média global. As taxas de analfabetismo, mortalidade infantil e expectativa de vida também figuram entre as mais baixas da região, compondo um cenário de profunda vulnerabilidade econômica e social (WORLD BANK GROUP, 2020).
Ao contrário dos territórios vizinhos, a Tanzânia sofreu um processo de colonização menos intenso por parte das potências europeias3 , o que permitiu a manutenção de ritos e crenças ancestrais até o presente. Mesmo com a penetração das religiões católica e islâmica durante o período imperialista, boa parte da ordem tribal foi preservada, sendo incorporada às novas práticas religiosas de maneira sincrética ou desenvolvida marginalmente. A própria adoção da língua suaíli como idioma oficial do país atesta a influência contínua dos sistemas africanos nativos na cultura tanzaniana.
A feitiçaria, entendida enquanto uma sistemática de técnicas e ritos mágicos inseridos no espaço cotidiano (BETHENCOURT, 2014), ocupa um lugar central no conjunto de crenças tribais da Tanzânia, expressando-se na adivinhação, comunicação espiritual, cura e manipulação de vontades. A infiltração social dessa prática é tão intensa que muitos cristãos também recorrem aos serviços dos curandeiros4. A explicação para esse fenômeno advém da ideia de superioridade absoluta de Deus, que é encarado como uma entidade tão elevada que a simples atuação nos problemas mundanos já significaria a deterioração de seu poder. Assim, a interferência divina é restrita ao destino abstrato das almas, enquanto o feiticeiro é responsável pela resolução dos impasses terrestres e imediatos (OESTIGAARD, 2015).
Nesse prisma, é importante ressaltar que, de acordo com estudos realizados pelo Pew Research Center em 2012, cerca de 93% dos tanzanianos acreditam em bruxaria. Inicialmente compreendida como uma espécie de feitiçaria voltada a resultados maléficos, as influências cristãs e islâmicas passaram a associar essas práticas ao envolvimento com o demônio, reforçando, assim, as justificativas para a perseguição das acusadas (BLANES; MCCARTHY; RIO, 2017).
Nesse cenário, é comum que sejam criados os chamados “bodes expiatórios”, resultados de um processo psicanalítico de concentração das frustrações populares em um determinado grupo ou indivíduo, para o qual é transferida a culpa pelos infortúnios coletivos (MIGUEL, 2005). Dessa maneira, os alvos passam a ser vítimas de perseguições, exclusões e agressões por parte da sociedade, que se exime da própria responsabilidade pelas adversidades. Qualquer doença, sentimento de ciúme ou inveja pode motivar uma acusação contra grupos minoritários pertencentes, em geral, aos estratos menos favorecidos da comunidade. Assim, depreende-se que, “tal como aconteceu com a histórica caça às bruxas europeia, a caça às bruxas hoje é um fenômeno de classe” (FEDERICI, 2010, p. 19, tradução nossa).
Na Tanzânia, essas vítimas são, em grande parte, mulheres. Embora a maioria das mulheres vitimizadas seja idosa, não há um perfil específico. Comumente, no entanto, trata-se de mulheres que violam, de alguma forma, as regras morais da comunidade, desviando-se dos papéis pré-estabelecidos de esposa, mãe e dona de casa. Esse grupo populacional, desse modo, abrange aquelas que lutam pelos seus direitos de escolher o próprio marido, de trabalhar, de estudar ou, simplesmente, que não têm uma boa aparência. Ao quebrarem a ordem patriarcal estabelecida, tais indivíduos acabam gerando um clima de ansiedade social e instabilidade que culmina na perseguição como mecanismo de controle e disciplina coletiva (FEDERICI, 2010).
Nessa perspectiva, é oportuno analisar as relações entre o neoliberalismo africano e as acusações de bruxaria, tema abordado com maestria pela professora Silvia Federici (2010). De acordo com a autora, a imposição das políticas neoliberais aos países da África ao longo das décadas de 80 e 90 — como condição para empréstimos internacionais por parte das agências multilaterais — levou a uma grave onda de privatizações, esvaziamento dos serviços públicos e aumento dos níveis de desemprego e de desigualdade. Diante dessa degradação súbita e intensa da qualidade de vida, um clima de suspeita passou a ser alimentado em muitas comunidades que, longe de reconhecerem as origens políticas do declínio econômico e social, responsabilizaram as “bruxas” por toda a perda coletiva. Na Tanzânia, essa tendência é explicitada pelo aumento exponencial dos níveis de perseguição a partir das duas últimas décadas do século XX, que coincidem com as reformas estruturais liberalizantes do país.
Segundo o economista Boris Gershman (2016), o fomento desse clima de tensão e medo leva, invariavelmente, a uma erosão do capital social, ou seja, dos laços de confiança e de assistência mútua que guiam as ações em comum. Tal desgaste acaba provocando comportamentos improdutivos e uma imobilidade crônica — haja vista que o engajamento em projetos cooperativos passa a ser evitado — o que interfere, de maneira direta, na acumulação de riquezas e no crescimento econômico. Esse cenário favorece a dependência externa e a promoção dos interesses estrangeiros no país, reiniciando o ciclo vicioso de acusações e ansiedade que vitima centenas de pessoas todos os anos na Tanzânia.
Outro fator importante são as disputas de terra, usualmente travadas entre as viúvas e a família do falecido marido. Nelas, a acusação de bruxaria é utilizada como meio de expropriar as mulheres das propriedades herdadas, negando-lhes os direitos de herança e sucessão. (FEDERICI, 2010, p. 16). As penas infligidas pela comunidade o]u pelos chamados “caçadores de bruxa” vão desde a expulsão do grupo até a morte na fogueira, passando pela mutilação, linchamento e tortura.
A soma de todos esses aspectos sociais, econômicos, políticos e culturais resulta em altos níveis de perseguição e violência contra as mulheres acusadas de bruxaria. De acordo com um relatório publicado pelo Legal and Human Rights Centre (LHRC), em 2018, cerca de dezessete assassinatos são cometidos a cada mês contra supostas “bruxas” na Tanzânia, os quais costumam envolver fortes traços de crueldade. O elevado número de casos vem chamando a atenção da comunidade internacional nos últimos anos, que demanda ações internas e externas para garantir a dignidade humana das vítimas e a promoção de seus direitos básicos
3 A PERSEGUIÇÃO DE MULHERES ACUSADAS DE BRUXARIA FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
A ideia de dignidade humana, base dos Estados Democráticos de Direito, possui uma clara dimensão subjetiva, haja vista que se refere à pessoa humana individualmente considerada e, por isso, a proteção da autonomia e dignidade dos indivíduos deve ser o fim último dos Estados liberais. Ademais, tal conceito se impõe juridicamente tanto às relações entre particulares — protegendo-os contra os riscos provindos de outros particulares — quanto aos poderes estatais, os quais devem respeitá-lo, protegê-lo e promovê-lo (NOVAIS, 2015).
Nesse panorama, o Estado de Direito tem o dever constitucional de proteger a dignidade dos cidadãos e garantir condições para uma vida digna. Essa responsabilidade é também reconhecida pela Constituição tanzaniana, a qual prevê que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento e ao respeito por sua dignidade” e que “a dignidade humana é preservada e defendida de acordo com o espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos” 5. A concretização desse princípio, no entanto, encontra cada vez mais barreiras no contexto interno do país, tendo em vista os ataques constantes e sistemáticos aos direitos das mulheres.
Nesse prisma, é importante avaliar se o fenômeno de perseguição às mulheres acusadas de bruxaria na Tanzânia viola, efetivamente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Para Jorge Reis Novais (2015, p. 152), essa avaliação deve “ter em conta as circunstâncias complexas do caso, a justificação, os fins em vista, a relação entre os fins e os meios”. Para isso, é indispensável ter em mente os quatro planos em que se desenvolve a dignidade humana, sejam eles a proibição de subjugação e exclusão, proibição de degradação da pessoa como objeto ou coisa, proibição de alienação e proibição de incapacitação (NOVAIS, 2016).
No que tange ao primeiro plano, é vetada a interferência de terceiros nas escolhas e modos de vida de cada um. Esse aspecto, contudo, é evidente nas acusações de bruxaria, uma vez que a maioria das vítimas são aquelas que vão contra os “bons costumes” de suas comunidades, sendo a denúncia utilizada, tal qual mencionado anteriormente, como instrumento de disciplina social. Afeta-se, desse modo, o direito à autodeterminação dessas mulheres, uma vez que são forçadas a se submeter a valores externos aos seus.
Por parte dos acusadores, é possível que seja utilizado o argumento de que as escolhas feitas por essas mulheres constituem, na concepção particular deles, um ataque à dignidade da própria comunidade. Esse discurso, todavia, acaba resultando em uma instrumentalização do conceito de dignidade humana, que é mobilizada em vista da imposição de valores partidários e “reinvindicações proibicionistas que não assentam em argumentações racionais” (NOVAIS, 2015, p. 142).
Outro ponto a ser levantado é a despersonalização da vítima por meio da tortura, frequentemente usada pelas comunidades tanzanianas como forma de punição ou de forçamento à confissão das supostas “bruxas”. Além de ir contra uma série de princípios procedimentais6 previstos pelo art. 13 da Constituição tanzaniana, a tortura nega a autonomia do indivíduo, desrespeitando, assim, sua dignidade.
Em relação ao terceiro plano de violação, deve ser rejeitada qualquer tentativa de controle externo sobre a identidade pública. Afinal, todos têm direito ao nome, à honra e à reputação. Essa restrição, porém, não é respeitada no caso das acusações de bruxaria, haja vista que, ao serem apontadas como “bruxas”, as vítimas — que não têm, na maioria das vezes, o
direito de defesa — passam a sofrer uma forte humilhação e discriminação social e perdem o controle sobre a apresentação do “eu” à sociedade. Os alvos, nesse cenário, são — normalmente — excluídos dos círculos coletivos, estigmatizados, tratados como seres inferiores e têm a identidade pública fortemente degradada, sendo-lhes negada, portanto, a igualdade de tratamento garantida pelas normas legais.
Por fim, o quarto plano de violação se refere ao não fornecimento de condições mínimas ao exercício de uma vida digna. Segundo dados divulgados pelo Banco Mundial (2020), cerca de 57% da população tanzaniana ainda vive em situação de pobreza multidimensional, com previsões de agravamento dos índices como consequência do período de pandemia. Nessa situação de carência material, a segurança alimentar, os serviços sanitários e a educação de qualidade são fracamente — ou nulamente — acedidos, o que impede que os cidadãos possam exercer sua dignidade de maneira plena.
Na perspectiva da dignidade humana, “o decisivo não é verificar se a vida humana foi destruída, mas é antes verificar se alguém incumpriu os deveres de respeito que lhe cabem e que lhe são juridicamente impostos” (NOVAIS, 2015, p. 152). No caso analisado pelo presente artigo, percebe-se essa inobservância tanto por parte dos homicidas — que desrespeitam os
direitos das vítimas ao devido processo legal, ao direito de defesa, à liberdade e à vida, desconsiderando suas humanidades intrínsecas — quanto do Estado, que falha em seu dever de proteger os cidadãos das ameaças às suas dignidades.
4 O TRATAMENTO PELA LEGISLAÇÃO INTERNA TANZANIANA
O sistema jurídico tanzaniano se baseia, simultaneamente, no direito islâmico, no direito consuetudinário e no sistema de common law inglês, os quais, muitas vezes, intercruzamse e se sobrepõem. Inicialmente, antes da colonização britânica na Tanzânia, a bruxaria era punida conforme normas consuetudinárias, as quais previam, entre outras penas, a compensação das vítimas, o banimento, a morte e a escravidão. A chegada dos ingleses, no entanto, implantou uma estratégia muito mais cética, com circulares que puniam de maneira branda aqueles que “fingiam” ser bruxos, revelando a total descrença na força real da prática (MESAKI, 2009).
Em 1928, essas circulares — consideradas ineficazes no combate à bruxaria — são substituídas por uma legislação oficial, que inclui a deportação legal como instrumento de punição e proíbe a acusação pública das bruxas (MESAKI, 2009). Com exceção de algumas revisões, o regulamento colonial continua o mesmo e ainda rege os casos de bruxaria até hoje. Mais tarde, em 1958, é instaurado um Comitê ad hoc para revisar os métodos de tratamento do fenômeno. O relatório, publicado em 1959, visualiza três meios de mitigar a situação — educação, ação legal e uso de “magia branca” para a detecção de bruxas (MESAKI, 2009).
Nos últimos anos do regime colonial, a hostilidade oficializada pelo governo contra a bruxaria refletiu, em grande parte, o medo de que os movimentos populares de perseguição às bruxas se organizassem e se voltassem contra a autoridade instituída da Inglaterra. Ao tomarem para si a responsabilidade pela punição da magia negra, os governantes tinham em vista, entre outros propósitos, a manutenção da ordem e do controle metropolitano (LARSON, 1976). Muitos dos chamados “caçadores de bruxas” passaram a ser, inclusive, financiados pelo poder público (MESAKI, 2009).
Em 1965, após a independência tanzaniana, uma nova revisão é feita na Lei da Bruxaria, ampliando as situações que tipificavam o crime. Além disso, conferiu vastos poderes aos Comissários Distritais — funcionários indicados pelo Presidente, responsáveis por garantir o funcionamento eficiente dos distritos — que poderiam interferir nos processos de bruxaria,
embora estivessem subordinados aos Comissários Regionais e ao Presidente (MESAKI, 2009).
A ampliação da autoridade desses comissários foi fortemente criticada na Comissão presidencial multipartidária de Nyalali, instaurada em 1992, na qual a Lei da Bruxaria foi apontada como opressiva, inconstitucional e desatualizada, sendo rejeitada por corroborar para a manutenção de uma atmosfera de medo, dificultar o desenvolvimento nacional e violar os
direitos humanos (MESAKI, 2009).
A Comissão para a reforma da lei, entretanto, opinou pela continuação da norma, indo na contramão da posição da Comissão Nyalali ao defender que é a existência da bruxaria que impede a paz e o progresso do país, e não a lei de combate em vigor (MESAKI, 2009).
Atualmente, a Lei da Bruxaria — hoje chamada de Ato da Bruxaria — é a legislação em atividade na Tanzânia sobre o tema, sendo uma versão revisada da norma colonial de 1928. A última atualização foi feita em 2009 e, sumariamente, ela criminaliza a prática de bruxaria e a posse de instrumentos relacionados à atividade. As acusações não podem ser públicas, mas devem ser encaminhadas aos órgãos competentes previstos no ordenamento — esse ponto é, inclusive, alvo de duras críticas por parte das comunidades, as quais alegam que essa restrição dificulta as denúncias e protege as “bruxas”, ao invés de proteger as vítimas das malquerenças. (MESAKI, 2009).
Também não há uma definição clara de “bruxaria”, sendo utilizada uma série de sinônimos que não restringem o vasto campo de interpretações do termo. Além disso, não há qualquer referência à dificuldade de provar concretamente a prática sobrenatural no tribunal ou o caráter subjetivo dessa. Em síntese, “o Ato da Bruxaria é tão controverso quanto o assunto que pretende abordar” (MESAKI, 2009, p. 137, tradução nossa), uma vez que envolve a disputa entre as autoridades oficiais e as tradições milenares locais. Assim, o governo acaba exercendo “um papel ambíguo, seja endossando, seja censurando o suposto costume” (BECKER, 2020, p. 153, tradução nossa).
Para a professora Felicitas Becker (2020), a referência à perseguição das bruxas como um “costume tribal” cumpre o papel tanto de eximir o fenômeno das críticas — a partir do argumento de que a política não deve interferir na cultura — quanto de isentar os poderes públicos da responsabilidade de combater a prática. Ademais, “muitos políticos também relutam em agir contra aqueles que assassinam bruxas, pois isso pode torná-los pessoalmente vulneráveis às acusações de bruxaria” (MIGUEL, 2005, p. 1170, tradução nossa).
De acordo com um relatório publicado pela ONG Legal and Human Rights Centre (2008), a legislação vigente, longe de mitigar a caça às bruxas, reforça o fenômeno, haja vista que fortalece a crença na bruxaria e enfatiza a necessidade de punir as praticantes, o que acaba legitimando a perseguição das acusadas no imaginário coletivo, devendo ser revogada.
Nessa perspectiva, questiona-se se a lei seria o método mais eficiente na mitigação da perseguição às bruxas, tendo em vista que o fenômeno é intensamente enraizado na cultura e sociedade tanzaniana. Uma segunda estratégia viável, como destacado anteriormente, seria a promoção de programas educacionais que conscientizassem as comunidades acerca das causas econômicas, políticas e sociais dos infortúnios coletivos, afastando a visão mítica e cosmológica da bruxa como origem de todos os males. A educação em direitos humanos também poderia ser um instrumento oportuno, propiciando às mulheres o conhecimento de seus direitos legais e os meios de reivindicá-los.
Segundo o economista Edward Miguel (2005), outro fator que explica a perseguição às bruxas é a força das condições econômicas. Por meio de uma série de análises, o autor demonstrou que a maior parte das acusações de bruxaria na Tanzânia se concentra nas áreas mais pobres do país. Ou seja, a pobreza e a caça às bruxas são dois fenômenos diretamente
relacionados.
Tendo em conta essa vinculação, tornam-se ainda mais urgentes as ações direcionadas à erradicação da pobreza e da tensão coletiva, a exemplo de projetos de auxílio financeiro e material às comunidades mais vulneráveis. Uma das políticas oportunas pode ser a adoção de pensões não contributivas para mulheres idosas — semelhante ao projeto de transferência de renda desenvolvido pela África do Sul (PLAGERSON; ULRIKSEN, 2015) — e a implantação de sistemas de apoio jurídico como mecanismos de prevenção da violência.
Em relatório publicado em 2020 (p. 36-37, tradução nossa), a Legal and Human Rights Centre também sugere diversas outras iniciativas para a proteção dos direitos humanos das acusadas de bruxaria:
O Governo, através do Ministério da Constituição e Assuntos Jurídicos e da Comissão de Reforma da Lei, deve revisar, alterar e revogar todas as leis discriminatórias que continuam a privar mulheres de seus direitos e que são contrárias aos fundamentos e princípios dos direitos humanos, conforme previsto em várias convenções internacionais ratificadas pela Tanzânia.
Percebe-se, assim, que ainda não foi elaborada nenhuma estratégia governamental explícita no que toca ao fenômeno da bruxaria, persistindo a utilização de mecanismos legais coloniais repletos de limitações e dilemas (MESAKI, 2009, p. 137, tradução nossa). O resultado dessa deficiência é a continuidade de altos índices de assassinato por acusações de bruxaria e a perpetuação de um clima de terror que deteriora a dignidade e os direitos civis e políticos das vítimas.
5 O ASSASSINATO DE MULHERES ACUSADAS DE BRUXARIA NA TANZÂNIA À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é um produto direto da consciência humanitária desenvolvida após os horrores da Segunda Guerra Mundial, concretizado a partir da formulação da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por meio delas, o princípio da dignidade humana se torna uma referência
comum à comunidade global (PIOVESAN, 2017).
Esses tratados impõem um conjunto de deveres aos Estados signatários, que passam a ser monitorados por meio de relatórios, investigações e outros mecanismos. O Direito Internacional, dessa forma, passa a guiar cada vez mais o direito interno através de princípios que se apresentam — e, às vezes, vão contra — às legislações domésticas. Além disso, a noção de soberania absoluta do Estado é superada e o indivíduo é alçado à posição de sujeito de direitos internacionais (PIOVESAN, 2017).
Um dos principais mecanismos desse sistema normativo global é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em seu art. 3º, o documento prevê que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”7.
Nessa conjuntura, vale citar o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (UNHRC), órgão responsável por auxiliar a Assembleia Geral em situações de violação dos direitos humanos. Um dos instrumentos do UNHRC é a Revisão Periódica Universal, composta por três fases. Na primeira é feita uma avaliação do contexto geral dos direitos fundamentais em determinado país. Em seguida, há um período de implementação das recomendações recebidas. Por fim, é elaborado um relatório acerca dos sucessos e fracassos das ações realizadas, podendo haver relatórios intermediários que apresentem os programas em curso.
Cabe destacar que tais relatórios não têm força vinculante, sendo classificados enquanto mecanismos de “soft law”, importando por seu caráter político e sua posição estratégica na formação de costumes. Em comparação aos mecanismos de “hard law”, que têm peso jurídico, as “soft law” permitem uma maior maleabilidade situacional, além de se afastarem de qualquer interferência na soberania estatal (ABBOTT; SNIDAL, 2000).
Complementando e reforçando a proteção dos direitos humanos, é elaborado um conjunto de tratados internacionais que, baseados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, voltam-se a temas mais específicos, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher8 , que retificava a luta a favor da igualdade de gênero e para o fim da discriminação contra a mulher. Nos primeiros artigos da Convenção, os Estados signatários — dos quais a Tanzânia faz parte — comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis para atingir os objetivos da carta.
Paralelamente ao sistema normativo global, existem os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos. Em caso de conflito entre os dois instrumentos legais, prevalece a norma que melhor proteja a vítima (PIOVESAN, 2017).
Atualmente, existem três sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, sendo o sistema africano o mais incipiente. Inicialmente, a Organização da Unidade Africana (OUA) não tinha como alicerce a tutela dos direitos humanos. Seus objetivos mais imediatos eram, na verdade, a descolonização africana e a luta contra o apartheid sul africano. Afinal, “os países africanos soberanos, que, na maior parte, haviam acabado de conquistar suas soberanias, não aceitavam qualquer ideia de interferência externa, o que explica a aversão à implantação de um sistema de proteção de direitos humanos” (FEFERBAUM, 2012, p. 72). Tal quadro só muda por volta da década de 70, quando uma série de abusos aos direitos humanos passa a levantar críticas da comunidade internacional, que reprova a inércia da OUA quanto a essas violações.
Respondendo a essas pressões, os Estados africanos — entre eles, a Tanzânia — adotam, em 1981, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, também chamada de Carta de Banjul. Ao contrário dos demais sistemas regionais, o sistema africano prevê, desde sua criação, tanto os direitos civis e políticos quanto os direitos econômicos, sociais e culturais,
reconhecendo a indivisibilidade de ambos9.
Diferentemente do sistema europeu e americano, a Carta Africana adota uma perspectiva coletivista, evidenciada pelo termo “direito dos povos”, que dá uma ênfase especial às tradições ancestrais do continente e se distancia da ótica liberal e individualista das demais regiões. Apesar disso, observam-se na Carta algumas lacunas, como a não referência a direitos de privacidade, de julgamento justo e de participação política, além das várias cláusulas de ressalva que podem dificultar a eficácia do sistema de proteção (PIOVESAN, 2017).
A Carta Africana também instituiu a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, um órgão autônomo responsável por avaliar as comunicações interestatais e resolver conflitos de forma amistosa. Algumas imperfeições, todavia, impedem sua completa eficácia. Muitos Estados não reconhecem sua atuação, desconsideram a obrigação de envio de relatórios periódicos e ignoram as recomendações expedidas. Apesar de dever ser um órgão independente, alguns membros da Comissão possuem fortes conexões políticas com seus países de origem. Outro impasse são os recursos insuficientes destinados à entidade (PIOVESAN, 2017).
Alguns protocolos sobre temas específicos de direitos humanos também vigoram no interior do sistema africano, como a Carta Africana de Direitos Humanos e Direitos dos Povos sobre Direito das Mulheres, adotada em 2003 e também ratificada pela Tanzânia, cujo um dos artigos prevê a “reforma das leis e práticas discriminatórias existentes a fim de promover e proteger os direitos das mulheres”10.
Porém, no ponto de vista da pesquisadora Maakor Quarmyne, embora o documento seja elogiado por ter adotado proteções práticas para as mulheres na África Subsaariana, ainda não é uma ferramenta eficaz para proteger as mulheres das acusações de bruxaria devido aos problemas de implementação e aplicação por parte dos países. A autora também destaca que boa parte dos habitantes do continente vive na zona rural e não tem acesso à educação, o que dificulta o reconhecimento das normas e obrigações internacionais (QUARMYNE, 2011).
Apesar de a Tanzânia ser signatária da maioria dos acordos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, a plena efetividade do que é previsto nesses documentos ainda não foi atingida no país. Muito pelo contrário: o que se percebe são violações sistemáticas aos direitos fundamentais, principalmente das mulheres, que são as principais vítimas das perseguições e das acusações de bruxaria.
O vasto número de assassinatos reportados pelo LHRC (2018) e o clima de medo e tensão que cerca a vida dessas mulheres transgride diretamente o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos11. A própria acusação de bruxaria que, na maioria das vezes, não dá às acusadas o direito de defesa, também é uma violação ao artigo 12º. Ademais, a própria existência da Lei da Bruxaria já contrapõe diversas recomendações para a proteção dos direitos das mulheres, tanto a nível global quanto regional.
Por outro lado, é evidente que existem alguns esforços internos. Afinal, a Tanzânia desenvolveu — em parceria com as Nações Unidas e outras entidades — o Plano Nacional de Ação para Acabar com a Violência contra Mulheres e Crianças (NPA-VAWC 2017/18 – 2021/22), com duração de cinco anos, que substitui e unifica os cinco planos anteriores em um só documento. No tocante à bruxaria, o projeto prevê como estratégia “fortalecer normas e valores que empoderem as mulheres e apoiar relacionamentos não violentos, estimulantes e com igualdade de gênero” (TANZANIA, 2016, p. 15, tradução nossa).
Em 2019, um relatório intermediário acerca da situação dos direitos humanos na Tanzânia foi apresentado por várias organizações da sociedade civil à Revisão Periódica Universal do UNHRC. Nele, evidenciou-se que, das 22 recomendações feitas à República Unida da Tanzânia sobre os direitos das mulheres, nenhuma foi completamente implementada. Uma delas previa a alteração das leis no sentido de fornecer uma maior proteção aos idosos, incluindo mulheres acusadas de bruxaria. Todavia, a meta não foi cumprida, pois nenhuma nova lei foi promulgada sobre a questão. Além disso, o relatório apontou que, apesar da formulação do NPA-VAWC 2017/18 – 2021/22, poucos foram os esforços práticos para mitigar a violência contra mulheres acusadas de bruxaria (TANZANIA HUMAN RIGHTS DEFENDERS COALITION, 2019).
As ONGs também são um alicerce fundamental na promoção dos direitos humanos no continente africano. Para além dos Estados, verifica-se hoje a emergência de novos atores internacionais, como as organizações não governamentais, os indivíduos e a sociedade civil internacional, tendo como bases um solidarismo cosmopolita e a interlocução entre entidades locais, regionais e globais (PIOVESAN, 2017). Diante da parcial ineficiência dos organismos internacionais oficiais na Tanzânia, tais entidades vêm se tornando, cada vez mais, um importante aparelho de progresso e proteção.
Uma das principais ONGs tanzanianas que atuam no combate às acusações de bruxaria é a Legal and Human Rights Centre (LHRC)12, a qual produz relatórios anuais acerca da situação dos direitos humanos das minorias no país. Com isso, a organização tenta chamar a atenção da comunidade internacional e do governo local para os graves problemas enfrentados
pela sociedade da Tanzânia. A entidade também oferece assistência jurídica, envolve-se no processo legislativo, promove a educação em direitos humanos, pesquisas e diversas outras ações.
Em entrevista ao DW13, o historiador Wolfgang Behringer estimou que, somente no século XX, mais pessoas foram assassinadas por acusações de bruxaria do que durante os três séculos de atuação da Santa Inquisição europeia. Grande parte desses homicídios, como visto, ocorrem no continente africano e, mais especialmente, na Tanzânia. A grande dimensão e a brutalidade desse fenômeno exigem, assim, medidas urgentes e eficazes voltadas para a proteção dos direitos humanos e da dignidade das vítimas, tanto a nível interno quanto externo.
Segundo Quarmyne (2011, p. 504-505, tradução nossa), para a solução desse dilema,
[…] os governos africanos devem primeiro reconhecer que existe um problema nos seus sistemas jurídicos. Eles devem então abordar a necessidade de uma maior integração entre os sistemas jurídicos consuetudinários e estatais, especificamente no contexto de acusações de bruxaria e violência contra supostas bruxas. […] Seja o foco na prevenção ou coação, os sistemas de justiça criminal dos países subsaarianos devem tomar medidas mais proativas para impedir esses abusos, especialmente à luz do fato de que as acusações de bruxaria podem resultar em ferimentos graves e até mesmo na morte de mulheres inocentes.
Vê-se, portanto, que a letra da lei e a efetividade de sua aplicação nem sempre são eventos paralelos. Nesse quadro, a responsabilidade internacional do Estado e o reconhecimento de suas obrigações positivas de proteger, garantir e respeitar, por meio da assinatura dos tratados multilaterais, são de extrema relevância para o combate à perseguição. Afinal, permite que sejam formados grupos de pressão, advertências e sanções internacionais no sentido de cobrar ações governamentais para a tutela dos direitos humanos da população.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no que foi apresentado, é evidente que o fenômeno de perseguição de mulheres acusadas de bruxaria na Tanzânia é extremamente complexo e permeado por uma diversidade de interesses subjacentes. Como visto, na origem do evento se entrelaçam questões de misoginia, sincretismo religioso, processos psicológicos, políticas econômicas, apropriação
de terras e tradições ancestrais.
Verificou-se também, a partir do estudo do princípio da dignidade humana, que o assassinato e a perseguição das vítimas violam diretamente esse preceito basilar do Estado de Direito, haja vista que interfere na autodeterminação das acusadas, despersonaliza-as pelo uso da tortura, exerce controle sobre suas identidades públicas, condena-as a situações subumanas
de pobreza e vulnerabilidade e desrespeitam a vida humana individualmente considerada.
Ao levantar o tratamento pela legislação interna da Tanzânia, percebeu-se a manutenção de uma lei vaga, desatualizada e de raízes coloniais. Além de não proteger as vítimas da violência, a norma acaba assumindo o papel de legitimadora da perseguição. Apesar da adoção de algumas estratégias e planos nacionais pelo governo, poucos foram os efeitos práticos atingidos, o que resulta na continuidade desse fenômeno e das violações sistemáticas à dignidade e aos direitos humanos das mulheres.
A análise dos mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos também permitiu identificar uma série de tratados e sistemas de tutela que, embora prevejam um conjunto de garantias e direitos, não encontram efetividade no caso em questão. Nesse sentido, aferiu-se uma importância primária das ONGs, as quais têm forte atuação na região e vêm desenvolvendo projetos educacionais, arquitetônicos, jurídicos e acadêmicos com o objetivo de conscientizar as comunidades, salvaguardar os direitos das vítimas e propagar uma visão mais científica da realidade.
Ao longo da pesquisa, constatou-se uma escassez de material acadêmico em português voltado ao estudo do fenômeno. Apesar da especificidade do evento, a desconsideração profunda dos direitos humanos e a gravidade das violações ao princípio da dignidade, assumido como referência última tanto pela Tanzânia quanto pela comunidade internacional, exige uma atenção maior ao caso, que choca pela dimensão quantitativa e pela própria questão humana.
Ante o exposto, atenta-se à necessidade de um maior auxílio internacional — a exemplo de planos de alívio econômico condicionados ao banimento da penalização de bruxaria e à aplicação efetiva dos programas de proteção aos direitos humanos no país — ao governo tanzaniano no sentido de efetivar os planos e programas nacionais de concretização dos direitos humanos. Ressalta-se, afinal, a condição de vulnerabilidade econômica e social do país, diante da qual medidas sancionatórias correriam o risco de provocar efeitos inversos aos esperados pelos órgãos multilaterais. O apoio ao desenvolvimento educacional, legal e econômico, por outro lado, revela-se como uma alternativa promissora, tendo em vista que o deficit existente nessas áreas é, conforme apresentado anteriormente, uma das molas propulsoras do fenômeno de perseguição.
Em suma, percebe-se uma incoerência interna no país, que reconhece a emergência do problema, mas não implementa com eficácia os mecanismos que propõe. Além disso, reconhece-se a imprescindibilidade da atuação das ONGs, que devem ampliar, cada vez mais, seus espectros de atividades e notificações. Sugere-se, por fim, a continuidade da presente pesquisa e a ampliação do estudo em um momento posterior.
2 Em sua obra “À paz perpétua” (1795), o filósofo alemão Immanuel Kant defende a necessidade de manutenção de um estado de paz, o qual deve ser assegurado por um contrato das nações entre si. Para o pensador, esse acordo devia pôr fim a todas as guerras e garantir a convivência pacífica de maneira definitiva.
3 BARNETT, Errol. Witchcraft in Tanzania: the good, bad and the persecution. CNN, Londres, 8 out. 2012. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2020.
4 LANDAU, Christopher. Africa goes to church, the mosque and the witch doctor. British Broadcasting Corporation, Bagamoyo/Tanzania, 2010. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2020.
5 TANZANIA. Constitution of the United Republic of Tanzania. [S.l.], 1977. Tradução nossa. Disponível em: . Acesso em: 1 set. 2020.
6 No art. 13º da Constituição da República Unida da Tanzânia, prevê-se que “para fins de preservação do direito ou da igualdade da pessoa humana, a dignidade humana deve ser protegida em todas as atividades relativas às investigações e processos criminais, e em quaisquer outros assuntos para os quais uma pessoa seja reprimida ou na execução de uma pena”, assim como que “nenhuma pessoa será submetida a tortura ou punição ou tratamento desumano ou degradante”.(No original: “for the purposes of preserving the right or equality of human beings, human dignity shall be protected in all activities pertaining to criminal investigations and process, and in any other matters for which a person is restrained, or in the execution of a sentence […] no person shall be subjected to torture or inhuman or degrading punishment or treatment”) TANZANIA. Constitution of the United Republic of Tanzania. [S.l.], 1977. Disponível em: . Acesso em: 1 set. 2020
7 NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.
8 NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres. Nova York, 1979.
9 ORGANIZATION OF AFRICAN UNITY. African Charter on Human and People’s Rights. Nairobi, 1981.
10 AFRICAN UNION. Protocol to the African Charter on Human and People’s Rights on the Rights of Women in Africa. Maputo, 2003. 22 p.
11 NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.
12 LEGAL AND HUMAN RIGHTS CENTRE. Introduction. Disponível em: https://www.humanrights.or.tz/page/introduction. Acesso em: 11 mai. 2021.
13 MÜLLER, Charlotte; SANDERSON, Sertan. Witch hunts: A global problem in the 21st century. Deutsche Welle, [S.l.], 2020. Disponível em: https://www.dw.com/en/witch-hunts-a-global-problem-in-the-21st-century/a54495289. Acesso em: 3 set. de 2020.
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Sobre o autor

Letícia Lopes Borja
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Bolsista de pesquisa no
Observatório de Direito Internacional do Rio Grande do Norte (OBDI), integrando as linhas de Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional nos Tribunais Superiores. Membro do Grupo de Estudos em Direito da Internet e das Inovações Tecnológicas (GEDI)
