Os 72 Anos da DUDH e os Avanços na Luta Contra a Violência Doméstica no Brasil
Joel Vidal de Negreiros Neto (*) e Letícia Lopes Borja (**)
O presente trabalho faz parte de uma série de quatro artigos voltados à análise da violência doméstica sob o prisma da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e de outros documentos internacionais de relevância para o tema. Nesse viés, foram escolhidas quatro localidades como foco de análise, sendo elas o Brasil, a América Latina, a Rússia e a Europa, estas últimas a serem publicadas posteriormente.
Palavras-chave: Direitos Humanos, DUDH, Violência Doméstica
Introdução
O ano de 1948 foi marcado pelo início de uma grande mudança no mundo, neste ano a sociedade internacional deu um importante passo para a construção de um mundo mais humano, respeitando os indivíduos em suas diferenças e especificidades. Era assim proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), um dos documentos mais importantes do pós-guerra. Depois de anos de atrocidades, era necessário somar esforços para garantir a tutela da pessoa humana na esfera multilateral, desvencilhando-se da ideia até então vigente de que apenas Estados seriam sujeitos de direitos na seara internacional e dando ampla proteção para os indivíduos, não importando suas diferenças.
Nesse contexto, o presente estudo buscará analisar os avanços conquistados nos últimos 72 anos desde a promulgação da Declaração Universal de Direitos Humanos no tocante ao combate à violência doméstica no Brasil. Para tanto, averiguará as previsões relativas à proteção dos direitos humanos da mulher nos principais documentos internacionais de direitos humanos; examinará as estruturas patriarcais, sexistas e discriminatórias que ainda persistem no Brasil; e investigará as ações de combate à violência doméstica no Brasil e sua eficácia no contexto atual.
Metodologicamente, será desenvolvida uma pesquisa de viés teórico, partindo de uma abordagem qualitativa e exploratória, utilizando-se do estudo bibliográfico e documental como procedimento técnico.
Diante dessas considerações, a realização do presente trabalho se justifica, sobretudo, pela triste atualidade do tema da violência contra a mulher no Brasil, evidenciada pelo recente registro de quatro feminicídios ocorridos durante a noite de Natal, tendo sido todos praticados pelos maridos ou ex-companheiros das respectivas vítimas. Em nota pública, a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SNPM) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) repudiou esse quadro extremo de violência contra a mulher, declarando que “trata-se de mal que atinge o Brasil, o mundo e exige união de esforços para superar”. (MMFDH, 2020). A partir de tal conjuntura, cabe investigar as ações e os compromissos assumidos no sentido de proteger os direitos humanos das vítimas e garantir a igualdade de gênero prevista pela DUDH.
Compromissos internacionais de proteção à mulher
Em seu preâmbulo, a DUDH reconhece a igualdade de direitos entre homens e mulheres, considerando ainda, em seu artigo 2°, que o valor e a dignidade da pessoa humana independem da nacionalidade, religião, tampouco do gênero ou qualquer outra característica particular do indivíduo. Tais ideais, mais tarde, viriam a ser adotados pela Constituição Federal brasileira de 1988, rompendo com a ideia da mulher como sendo uma “cidadã passiva” e detentora de uma suposta inferioridade biológica, irracionalidade e dependência moral e intelectual (HUNT, 2009), e assume-se, no sentido contrário, o seu status natural e detentor de dignidade e direitos iguais.
Em 1979, o movimento de reconhecimento dos direitos da mulher ganha novo reforço com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), primeiro tratado internacional de direitos humanos exclusivamente voltado à proteção da categoria feminina. Ao assinar o documento, o Brasil assumiu a responsabilidade de adotar todas as medidas adequadas para assegurar, entre outros aspectos, a “proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”. (BRASIL, 2002).
Por sua vez, em 1994, o Brasil corrobora seu papel em combater a violência contra a mulher em mais um acordo, desta vez de caráter regional, trata-se da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, cidade na qual foi adotada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e por seus Estados-membros. Tal iniciativa foi um importante passo para o combate, cada vez mais incisivo, da desigualdade de gênero em todas as suas frentes.
Entretanto, a concretização desses compromissos ainda encontra nas estruturas sociais e culturais brasileiras seus principais obstáculos, tendo em vista que essas ainda são fortemente influenciadas pelo modelo patriarcal e sexista que se perpetua desde a colonização europeia, o qual associa a concepção de masculinidade ao exercício da violência e da correção disciplinar (BALBINOTTI, 2018). Dessa forma, a violência doméstica acaba sendo, muitas vezes, culturalmente relativizada pela sociedade, em razão das construções de gênero e das ideologias de virilidade retroalimentadas dentro do plano social.
Nesse viés, percebe-se que o simples estabelecimento de normas e compromissos, quando não vem acompanhado de uma transformação estrutural, não consegue ultrapassar as barreiras da mera formalidade, levando à criação de lacunas e à manutenção de negligências, especialmente no âmbito do sistema de justiça. As vítimas da violência doméstica, quando finalmente rompem as barreiras do preconceito, da vergonha, do medo e conseguem denunciar seus agressores, podem se deparar com uma recepção jurídica hostil, que reproduz a cultura de culpabilização da vítima e de subjugação feminina. Delineia-se, assim, uma dupla esfera de violências, sendo a primeira aquela realizada pelo membro familiar e a segunda a empreendida pelo próprio Estado, situação esta que vai na contramão dos deveres internacionalmente assumidos pelo Brasil.
Reflexos Internos
Vale destacar, nesse quadro, o caso emblemático de Maria da Penha, uma cearense vítima de violência doméstica que lutou por mais de 15 anos para que seu marido fosse condenado a pagar pelas agressões contra ela infringidas. Diante do demorado processo, da continuação da impunidade e da indiferença por parte do estado-juiz, a vítima, em conjunto ao Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e ao Comitê Latino-americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), denunciou o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ressaltando o fato de que não se tratava de um caso isolado, mas sim “um exemplo do padrão de impunidade nos casos de violência doméstica contra mulheres no Brasil” (OEA, 2001, on-line).
Após análise do caso, a Comissão concluiu que houve violação por parte do Estado brasileiro no tocante a diversos direitos e compromissos estabelecidos pela Convenção Interamericana e pela Convenção de Belém do Pará, como o direito à justiça, à igualdade perante a lei e ao dever de enfrentamento à violência contra a mulher. Diante de tais constatações, uma série de recomendações foram feitas ao país, entre as quais cabe destacar a de “prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil” (OEA, 2001, on-line), a partir da capacitação dos agentes públicos, sensibilização educativa em torno do respeito à mulher, entre outros.
Depois de um longo período de inércia e silêncio, com medidas insuficientes e ineficazes, o Estado brasileiro sancionou, em resposta às recomendações da Comissão Interamericana, a Lei nº 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que criou mecanismos de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará (BRASIL, 2006). Tal normativa, ao garantir a proteção dos direitos humanos das mulheres previstos nas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, representou um avanço fundamental na luta contra a violência doméstica no país, na medida em que criou juizados especializados, endureceu as penas concernentes ao crime e reafirmou, de certo modo, o princípio da dignidade presente na DUDH e na própria Constituição. Como aduzem Carvalho, Costa e Sielskis (2017, p.16):
A Lei contribui para a promoção e evolução do debate acerca da desigualdade de gênero, objetivando a modificação cultural, como determina o artigo 8º da Convenção de Belém do Pará, que prevê que os Estados Partes devem modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres e combater preconceitos e costumes e todas outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher.
Em sua redação, a lei também considerou a violência doméstica, em seu art. 6º, uma forma de violação dos direitos humanos, reafirmando, desse modo, o reconhecimento já proferido pela Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (ONU, 1993).
No contexto da lei supramencionada, foi criado, em 2007, o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as mulheres, um acordo federativo firmado pelos 26 estados do país cujos objetivos incluíam garantir a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a autonomia da mulher em situação de violência, assim como a prevenção, assistência, proteção e garantia de seus direitos. (SPM; PR, 2011).
Ademais, nos últimos anos, foram implementados diversos outros serviços especializados de atendimento à mulher no Brasil, como, por exemplo, a Casa da Mulher Brasileira, a Central de Atendimento à Mulher, as Unidades Móveis de Atendimento às Mulheres, os Centros de Referência de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, os Núcleos de Gênero do Ministério Público, Serviços de Abrigamento, os Serviços de Promoção da Autonomia Econômica das Mulheres em situação de Violência, os Serviços Especializados de Atendimento à Violência Sexual, entre outros. (MDH, 2019). As ações desenvolvidas no âmbito desses projetos incluem apoio psicossocial, orientação, campanhas de conscientização, alojamento e assistência financeira às vítimas.
Outro importante instrumento de garantia dos direitos humanos das mulheres no Brasil se dá por meio da atuação das Organizações Não Governamentais (ONGs), a exemplo do Instituto Maria da Penha, referência no enfrentamento à violência doméstica por meio de mecanismos de sensibilização e empoderamento. Ademais, vale citar também a Associação Ártemis, o Mapa do Acolhimento e a Associação Fênix, as quais trabalham no fornecimento de informações, elaboração de políticas públicas e produção científica em torno da proteção das mulheres em situação de violência, além de auxiliarem no estabelecimento de uma rede de contato entre advogadas, psicólogas e vítimas.
A atividade das ONGs, dentro do panorama em análise, é de suma importância para o auxílio e o monitoramento das proteções conferidas à mulher, uma vez que reafirmam o papel primordial da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e reiteram a prática da cidadania. Nesse sentido, anui a jurista Flávia Piovesan (2017), ao afirmar que o direito não seria um monopólio dos poderosos, mas sim um mecanismo de proteção dos mais fracos, exigindo em seu exercício não apenas a participação do Estado, mas também de atores não governamentais, como as ONGs.
Outra grande aliada que vem despontando na luta contra a violência doméstica no Brasil é a tecnologia. Tendo em vista a posição central dessa ferramenta na vivência cotidiana do homem contemporâneo, algumas iniciativas públicas e privadas têm sido desenvolvidas no sentido de contribuir na proteção dos direitos das mulheres. Entre elas, cabe sublinhar o aplicativo SOS Mulher, uma espécie de “delegacia virtual” que receberá denúncias e prestará atendimento às vítimas de violência doméstica. Instituída por lei estadual no Rio Grande do Norte (2020), esse novo canal de auxílio busca facilitar o acesso das mulheres às medidas assistenciais, especialmente no atual período de pandemia, no qual têm sido registrados expressivos aumentos nos casos de feminicídio e nos acionamentos à PM em situações de violência doméstica (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020).
Diante do exposto, percebe-se que, apesar das inúmeras conquistas alcançadas desde a promulgação da DUDH, ainda existem uma série de desafios e barreiras a serem superadas para a construção de um panorama efetivo no tocante à igualdade de gênero. Muitos desses obstáculos, inclusive, encontraram especial evidência ao longo do período de isolamento social no Brasil, o que motivou o desenvolvimento da Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020, que passou a considerar o atendimento às vítimas de violência doméstica como um serviço essencial, não podendo ser suspenso enquanto durar o estado de calamidade pública. (BRASIL, 2020).
Entretanto, vale ressaltar que o desrespeito aos direitos humanos das mulheres pela violência doméstica envolve, conforme dissertado anteriormente, um conjunto de questões estruturais relacionadas à cultura, aos papéis sociais e à desigualdade de gênero. Dessa forma, o simples recurso à lei pode acabar se reduzindo a uma mera formalidade, repleta de lacunas e insuficiências. Nesse sentido, afirmam Oliveira e Silva (2019, p.6):
Existem diversos documentos, instrumentos e legislações que os contemplam [os direitos humanos]. Entretanto, na prática eles precisam sair do papel e serem efetivados, visto que, cotidianamente vemos notícias de pessoas que tiveram seus direitos violados. Esses episódios nos fazem refletir sobre quais vidas devem ser protegidas e quais vidas possuem direito aos direitos humanos. Diante disso, são inúmeros os desafios e impasses para que esses direitos sejam implementados, por isso a importância de debater a temática e buscar formas de superar os obstáculos, para que, ao fim, os direitos humanos sejam assegurados a todos.
Conclusão
Isto posto, é evidente que houve um significativo avanço na luta contra a violência doméstica no Brasil, a qual envolve, necessariamente, a promoção dos direitos humanos das mulheres e da igualdade de gênero em território nacional. Nesse prisma, cada uma das medidas supramencionadas – sejam elas a promulgação de novas leis, a instituição de serviços especializados e o recurso à tecnologia – representa uma reafirmação da DUDH, na medida em que reiteram a igualdade de direitos entre homens e mulheres prevista ainda em seu preâmbulo. O esforço nacional contido nessas ações exprime também, portanto, um esforço na direção da defesa dos Direitos Humanos Internacionais.
Todavia, nota-se que, para além das previsões legais, são necessárias soluções estruturais, voltadas à educação em direitos humanos (tanto no ambiente escolar quanto familiar), à desconstrução dos papéis sociais de gênero e ao desmonte das ideologias sexistas que se perpetuam na sociedade brasileira. Somente assim será possível concretizar os compromissos assumidos há 72 anos na DUDH e estabelecer um conceito eficaz de dignidade humana no país, que não dependa de gênero ou sexo, mas sim da própria natureza intrínseca dos indivíduos.
Referências
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Sobre os autores

Joel Vidal de Negreiros Neto
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pesquisador do Observatório de Direito Internacional do Rio Grande do Norte (OBDI), atuando nas linhas de Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional dos Migrantes.
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Letícia Lopes Borja
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pesquisadora do Observatório de Direito Internacional do Rio Grande do Norte (OBDI), atuando na linha de Direito Internacional dos Direitos Humanos.
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